Direito AdministrativO E ORÇAMENTÁRIO. FUNDO PÚBLICO. FHIDRO. LEI ESTADUAL N. 15.910/2005 E DECRETO N. 44.314/2006. TRANSFERËNCIA. INSTRUMENTO. CONVÊNIO DE SAÍDA. Contrapartida não financeira. DECRETO N. 46.319/2013. Pareceres AGE ns. 15.258/2013, 15.345/2014 e 15.816/2016. Notas Jurídicas/AGE ns. 4.493/2016 e 4.629/2016. RATIFICAÇÃO.
Ratificam-se os fundamentos jurídicos e as conclusões postas nos Pareceres e Notas Jurídicas da AGE, referidos na ementa acima.
A contrapartida não financeira deve ser economicamente mensurável e qualquer bem ou serviço ofertado a esse título deve estar vinculado à execução do objeto do convênio (art. 20, caput e § 2º do Decreto n. 46.319/2013), de forma que, do custo total do projeto, 10% desse valor seja deduzido em bens e serviços por conta do(a) beneficiário(a), sem exceção, o que não pode significar aporte ineficaz, ou seja, que o custo real do projeto fique por conta exclusivamente dos recursos do FHIDRO, hipótese que vulnera a regra do art. 6º-A, inciso II, da Lei n. 15.910/2005, que prevalece sobre o Decreto n. 46.319/2013.
Há peculiaridades quando se tratar dos beneficiários referidos nos incisos I, III e IV da Lei n. 15.910/2005, conforme Nota Jurídica AGE n. 4.629/2016 e explicitado no corpo da presente manifestação.
Reiteramos a recomendação de que, a partir de situações concretas e da experiência acumulada pela SEFHIDRO, tendo em vista as diretrizes jurídicas firmadas, seja editado ato normativo para regulamentar o § 1º do art. 6º-A da Lei Estadual n. 15.910/2005, estabelecendo-se critérios, com sugestão de previsão de lista exemplificativa de bens e serviços a serem aceitos.
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