APOSENTADORIA. TITULAR DE CARTÓRIO. ORDEM JUDICIAL. VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL OU, NA AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO, UTILIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 28, § 1º, III, E 29, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 64/2002.
A despeito de a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, restringir a servidor público efetivo a vinculação a regime próprio de previdência social, a Administração tem recebido decisões judiciais reconhecendo esse direito a titulares e serventuários do foro extrajudicial. Para cumpri-las, faz-se necessária a definição da forma de cálculo da contribuição previdenciária, mormente do salário de contribuição, haja vista não serem os autores das ações remunerados pelos cofres públicos.
A questão deve, sempre que possível, ser discutida em juízo. Na carência de definição pela via judicial, alternativa que se apresenta para a Administração é a utilização, como parâmetro, das disposições dos artigos 28, § 1º, III, e 29, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 64/2002.
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