DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. ENTE LICENCIADOR. LEI COMPLEMENTAR 140, DE 2011 (LC 140/2011). ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO À LEI FLORESTAL. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO POSTERIOR. VINCULAÇÃO AO LICENCIAMENTO. MUNICÍPIOS. DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM N. 213, DE 2017.
DELEGAÇÃO. MATA ATLÂNTICA. ÁRVORES IMUNES DE CORTE.
A Lei Complementar n. 140/2011 tem incidência direta na Deliberação Normativa COPAM n. 213/2017, tendo em vista ser ela especial em relação à Lei Florestal do Estado em matéria de competência administrativa comum, o que permite concluir pela competência dos entes municipais para autorizarem supressões florestais vinculadas a licenciamento ambiental, dentro das tipologias da referida Deliberação do COPAM, cujo ente licenciador tenha sido o Município, na forma da lei.
Quanto ao manejo e supressão de vegetação desvinculados de processo de licenciamento e que sejam especialmente protegidos por lei, como é o caso da Mata Atlântica, bem como em outras situações ou áreas não prevista na LC 140/2011, o Estado, nas hipóteses em que a lei lhe atribui a competência, poderá delegá-la, na forma da lei, tendo em vista o disposto no art. 4º, II, V e VI, e art. 5º e seu parágrafo único, ambos da LC 140/2011, aliados ao disposto na Lei Estadual n. 14.184/02, arts. 41 a 45.
Em razão de o presente parecer vir como complementar ao de n. 15.901/2017, recomendamos que seja numerado como Parecer AGE/CJ n. 15.901A/2019.
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