ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE EFETIVO DE GASTOS COM PESSOAL. PRETENSÕES DE SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES CIVIS NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Atingido o limite setorial efetivo/máximo pelo Poder Executivo estadual, admite-se o provimento de cargo público para reposição decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas da educação, da saúde e da segurança, observados os seguintes requisitos: 1) comprovação da indispensabilidade da reposição, mediante justificativa do gestor público sobre a impossibilidade de reorganização administrativa utilizando-se dos servidores que já compõem o quadro de pessoal; 2) atribuição ao substituto do mesmo posto de seu antecessor, além de estrutura de remuneração igual (ou menor) à dele; 3) demonstração, no caso concreto, por meio de estudo de impacto orçamentário-financeiro, da não ocorrência de aumento do percentual preexistente de comprometimento com despesas de pessoal, tomado como parâmetro o percentual medido no último Relatório de Gestão Fiscal; e 4) em se tratando de cargo cuja vacância for anterior a 30 de janeiro de 2017, a adoção de medida(s) compensatória(s) de modo a anular eventual aumento nas despesas com pessoal decorrente da reposição e, ainda, se for o caso, a reduzir o percentual com esses dispêndios com vistas a manter o patamar medido no último relatório de gestão fiscal, sem prejuízo da obrigatoriedade de atendimento do artigo 23 da LRF.
Além disso, os pleitos de substituição não podem servir à concessão de valorização salarial, sem restar comprovado o incremento de atribuições específicas e determinadas, sob pena de afronta ao inciso I do parágrafo único do artigo 22 da LRF.
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