DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PREGÃO ELETRÔNICO N. 35, DE 2010. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL EXCEPCIONAL. ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.666, DE 1993. SETENTA CONTRATOS DECORRENTES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. COMPLEXIDADE DO MODELO ESCOLHIDO. SERVIÇO DE GESTÃO DO ABASTECIMENTO COM
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PARTICIPANTES. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO EXECUTIVO ESTADUAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER AGE N. 15.650/2016. NOTA TÉCNICA 8/SEPLAG/DCTO/2017 E NOTA JURÍDICA NAJ N. 512-2017. RATIFICAÇÃO DESTA.
Adoção da fundamentação, das conclusões e recomendações postas na Nota Jurídica NAJ n. 512-2017, fundada na situação de excepcionalidade minudentemente exposta na Nota Técnica SEPLAG-DCTO n. 8, de 30.11.2017, cuja decisão administrativa é discricionária e própria da Administração Pública, tendo em vista o contexto afirmado tecnicamente, devendo ser atendidos todos os itens postos pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico, especialmente no que se refere às providências para realização de novo processo licitatório, com utilização do tempo estritamente necessário, tudo na forma do exposto na citada Nota Jurídica n. 512, de modo a salvaguardar a excepcionalidade que justifica a prorrogação contratual, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei n. 8.666, de 1993, consubstanciada não apenas na busca da vantagem econômico-financeira, mas na inviabilidade técnica de desligar o sistema ou de fazê-lo coexistir com um novo, como afirmado à folha 4 da Nota Técnica n. 8, e respeitada a especificidade de cada contrato.
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