ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL ATINGIDO. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. ADMISSIBILIDADE, EM TESE, DA REPOSIÇÃO, OBSERVADOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO PARECER AGE Nº 15.918, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 18.185/2009. CONSIDERAÇÕES.
Atingido o limite prudencial, admite-se, em tese e no presente momento, a contratação temporária de pessoal para reposição, na área da segurança, observados os seguintes requisitos: 1) comprovação da indispensabilidade da substituição, mediante justificativa do gestor público sobre a impossibilidade de reorganização administrativa utilizando-se dos servidores que já compõem o quadro de pessoal; 2) atribuição ao substituto do mesmo posto de seu antecessor, além de estrutura de remuneração igual (ou menor) à dele; 3) demonstração, no caso concreto, da não ocorrência de aumento do percentual preexistente de comprometimento com despesas de pessoal, tomado como parâmetro o último percentual medido.
Ressalva-se, contudo, a necessidade de avaliação, pela autoridade competente, da conveniência de se dar início aos trâmites relativos ao processo seletivo em tela, diante da pendência da publicação do acórdão por meio do qual os embargos de declaração aviados pelo Estado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0749339-88.2016.8.13.0000 foram parcialmente acolhidos.
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