DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. LICITAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ART. 38, INCISO IV, C/C ART. 45, INCISOS IIE IV; ART. 47, CAPUT E § 2º E ART. 48, TODOS DO DECRETO ESTADUAL N. 45.902/2012. ART. 12 E 14 DA LEIESTADUAL N. 14.167/2002 E ART. 87, INCISO IV, C/C ART. 88, INCISO II, DA LEI N. 8.666/93. INCLUSÃO NO CAFIMP. PROCEDIMENTO. RECOMENDAÇÕES. OBSERVÂNCIA DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO SEDS N. 1.335/2012. NOTA JURÍDICA NAJ N. 490/2017.
Não se inclui na competência da Advocacia-Geral do Estado o reexame de aspectos técnicos, econômicos e financeiros, bem como de questões adstritas à discricionariedade da autoridade competente para a decisão de processo administrativo punitivo.
Não cabe recurso hierárquico para o caso, mas apenas pedido de reconsideração da decisão de instância única, conforme art. 109, III, da Lei n. 8.666/93, o art. 6º da Lei n. 13.994/2001 e o § 3º do art. 41 do Decreto regulamentar 45.902/2012.
A regra do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual n. 13.994, de 2001, não alcança a revisão do mérito da decisão administrativa, mas apenas eventual ilegalidade formal do procedimento.
Opinamos pelo direcionamento da proposta feita na Nota Técnica 102/2017/CAFIMP, da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral do Estado, encampada pelo Controlador-Geral do Estado, à autoridade que proferiu a decisão no pedido de reconsideração da empresa CITEROL, nos autos do processo administrativo n. 017/2013, respeitando-se os limites de revisão formal do processo punitivo, cuja competência para decisão é exclusiva de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, na forma da legislação em vigor.
E, com fundamento no poder-dever de autotutela administrativa, pelo retorno dos autos à Secretaria de Estado de Administração Prisional para atender ao disposto no art. 20 da Resolução SEDS n. 1.335, de 2012, e CERTIFICAR a regularidade formal do processo, conferindo especialmente se foi disponibilizada à empresa CITEROL toda a documentação necessária ao exercício do direito de defesa, inclusive os documentos indicados em seu recurso, de f. 1.307 a 1354, visando a evitar alegação de nulidade, ratificando-se, quanto ao mais, a orientação contida na conclusão da Nota Jurídica-NAJ n. 490/2017.
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