CONVÊNIO DE ENTRADA COM CONTRAPARTIDA ESTADUAL. VALORES DAS DIÁRIAS DE VIAGEM FIRMADOS NO CONVÊNIO COM BASE NO DECRETO Nº 5.992/2006 E PORTARIA INEP Nº 388/2017, QUE DIFEREM DAQUELES ELENCADOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 47.045/2016. INCERTEZA QUANTO AO VALOR DE PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS VINCULADAS. FENÔMENO FINANCEIRO DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO LIAME JURÍDICO ENTRE RECEITA E DESPESA.
As transferências voluntárias dos convênios administrativos entre dois entes federativos distintos são caracterizadas no direito financeiro como transferências intergovernamentais vinculadas. Em assim sendo, não é
possível a desnaturação do liame jurídico entre receita e despesa pré determinado no ajuste, abarcados neste o termo de convênio e o plano de trabalho. A interpretação sistemática do disposto no artigo 48 do Decreto Estadual nº 47.045/2016 compreende como exceção implícita os recursos advindos de transferências voluntárias entre entes, em harmonia ao disposto no artigo 8º, parágrafo único, e artigo 25, § 2º, ambos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Recomendação à Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG) para, quando de pagamento por meio de ordem bancária, fazer observância ao limite pactuado nos convênios, em sendo o caso dos recursos serem provenientes das transferências mencionadas. Revisão do entendimento exarado pelo Núcleo de Assessoria Jurídica da Advocacia Geral do Estado (NAJ-AGE), nas Notas Jurídicas NAJ-AGE nº 1503/2017 e nº 1613/2018.
Conclui-se pela possibilidade de pagamento de diárias de viagem para apoio ao Censo de Educação Básica nos anos letivos de 2017 e 2018, no teto consignado no Decreto nº 5.992/2006 c/c Portaria INEP nº 388/2017, pactuado em convênio.
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