DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS. RECRUTAMENTO LIMITADO. OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL. PREVISÕES LEGAIS. LEI Nº 3.214/64 E DECRETO Nº 17.826/76. LEI COMPLEMENTAR Nº 129/2013. DECRETO REGULAMENTAR. JURIDICIDADE. ART. 84, VI, “a”, DA CR/88 E ART. 90, XIV, DA CEMG.
O Decreto regulamentar nº 17.826/76 encontra fundamento de validade no art. 84, VI, “a”, da CR/88, e no art. 90, XIV, da CEMG. Suas regras, que determinam que os cargos em comissão, de recrutamento limitado e considerados de natureza técnica e de chefia, só podem ser providos por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de natureza estritamente policial, ou seja, pertencentes às carreiras policiais civis, encontram-se em vigor, devendo as nomeações para cargos de provimento em comissão observar o que está previsto em referido regulamento, procedendo-se à exoneração de servidores de carreiras administrativas que tenham sido nomeados para cargos de provimento em comissão privativos das carreiras policiais civis.
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