Precedentes: Parecer AGE/NCCJ n. 15.991, de maio de 2018. Ratificação parcial.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO. REMUNERAÇÃO. SOLDO E GRATIFICAÇÕES. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. CORRESPONDÊNCIA A UM DIA DE VENCIMENTO OU A UM MÊS DE VENCIMENTO. ALCANCE DO TERMO VENCIMENTO – NO SINGULAR – COMO SOLDO. DISTINÇÃO DE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. INCIDÊNCIA AOS MILITARES DO ESTADO. DISTINÇÃO PARA O CASO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INTENÇÃO DO LEGISLADOR ESTADUAL. LEI DELEGADA DE 1989. RETIFICAÇÃO PARCIAL DA CONCLUSÃO DO PARECER AGE/NCCJ n. 15.991/2018.
Opina-se pela ratificação parcial do Parecer AGE/NCCJ n. 15.991/2018, retificando-se a conclusão no ponto relativo à manutenção do “vencimento”, nos termos definidos no art. 1º, I, da LD 37/89, como base de cálculo das diárias e ajudas de custo dos Militares do Estado, como previsto em lei estadual, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória, distinguindo-as do tratamento constitucional relativo à vedação do inciso XIV do art. 37 da Constituição da República de 1988.
Referências normativas: Arts. 42 e 142, §§ 2º e 3º, inciso VIII, C/C Art. 37, XIV, da CR/88. Art. 24, § 2º e art. 39, § 11, da CEMG. Lei Estadual n. 5.301/69. Lei Delegada n. 37/89. Decreto Estadual n 45.260/2009.
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