DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS PELA FUNED, CARACTERIZADA COMO INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO (ICT), COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E FUNDAÇÕES DE APOIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONCESSÃO DE BOLSA ESTÍMULO À INOVAÇÃO A SERVIDORES.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO. NORMAS GERAIS. LEI Nº 10.973/2004. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO ESTADO. LEIS ESTADUAIS Nº 17.348/2008 E Nº 22.929/2018.
A bolsa de estímulo à inovação é regida, no âmbito do Estado, atualmente, pela Lei estadual nº 22.929, de 2018.
Sua concessão a servidores, militares e empregados públicos, em data anterior à vigência da Lei estadual nº 22.929, de 2018, era possível nos termos § 1º do artigo 9º da Lei nº 10.973, de 2004, desde que no contexto de
parcerias entre ICT’s e instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa
científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.
O § 1º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, não se aplica a convênios celebrados em data anterior a 2 de dezembro de 2004. Não pode ser descartada, todavia, a possibilidade de ter havido alteração do plano de trabalho, mediante termo aditivo, após a referida data, para acrescer a concessão de bolsas de estímulo à inovação, com base na Lei nº 10.973, de 2004, devendo a juridicidade ser analisada no caso concreto.
Eventual concessão da bolsa a servidor, militar ou empregado público, em data anterior a 2 de dezembro de 2004, com recursos estaduais repassados mediante convênio, esbarra-se na vedação constante do inciso II do artigo 15 do Decreto estadual nº 43.635, de 2003, ensejando a apuração de valores e responsabilidades, em procedimentos próprios, a fim de ser ressarcido o Erário.
Por fim, destaca-se que o § 1º do artigo 9º da Lei nº 10.973, de 2003, não abrange os contratados por tempo determinado.
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