DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSTILAMENTO. EMPREGADO PÚBLICO. FUNÇÃO PÚBLICA. LEI ESTADUAL N. 10.254/1990 E LEIS ESTADUAIS NS. 9.532/1987 E 14.683/2003. ATO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO. EFEITOS. ESTABILIZAÇÃO REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI ESTADUAL N. 14.184/2002. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS. BOA FÉ. MÁ FÉ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTA JURÍDICA NAJ N. 1.682, DE 2018. RATIFICAÇÃO INTEGRAL. CONVOLAÇÃO EM PARECER. Impossibilidade de se examinar, no caso concreto, a legalidade dos atos administrativos mencionados no item 12 da Nota Jurídica NAJ n. 1.682, recomendando-se às áreas técnicas responsáveis e às unidades setoriais de execução da Advocacia Geral do Estado que adotem as medidas necessárias à devida análise, atentando-se especialmente para os apontamentos feitos no item 52 da mesma Nota Jurídica. O não enquadramento do servidor Jadir Leandro Ferreira na hipótese prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.532/1987, por não haver ocupado cargo de provimento em comissão, aliado à ausência de previsão expressa, na legislação aplicável à carreira do servidor, a amparar a contagem de tempo de exercício em função gratificada/gratificação de função, leva à conclusão pela ilegalidade da emissão de título declaratório de apostilamento em seu favor. De regra, é de cinco anos, a contar da publicação do ato ou da percepção do primeiro pagamento, o prazo decadencial para a Administração Pública anular ato eivado de vício que o torne ilegal, do qual decorram efeitos favoráveis ao interessado, nos termos do art. 65, caput e § 2º, da Lei Estadual n. 14.184/2002, ressalvando-se hipótese de ato administrativo que viole diretamente o texto constitucional, que não se convalida pelo decurso do tempo, conforme entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, atentando-se para o que vier a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de repercussão geral n. 839, devendo-se observar, ainda, o disposto no art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.655/2018. A questão jurídica aqui analisada se distingue daquela empreendida no Parecer Jurídico CJ/AGE nº 15.750/2016, razão por que não incide sua orientação ao presente caso. Assim e uma vez ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no artigo 65, caput, § 2º, da Lei Estadual nº 14.184/2002, entende-se que cabe à FAPEMIG investigar, no âmbito de sindicância prévia – seguida, se for o caso, de processo administrativo –, em cuja instrução se deve garantir ao interessado o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, se houve má-fé por parte do servidor, com vistas a concluir pela consumação ou não da decadência da autotutela Parecer Jurídico 16008 (1035972) SEI 1500.01.0006734/2018-15 / pg. 1 administrativa para anular o título de apostilamento emitido em seu favor. Acaso se conclua pela ocorrência da decadência do poder-dever de revisão do ato, caracterizada a boa fé do seu beneficiário, não incidindo a orientação contida no Parecer AGE n. 15.750, de 2016, visto que o Título Declaratório de Apostilamento tem efeito jurídico próprio, ele se estabiliza, integrando-se ao patrimônio jurídico do interessado, com todas as suas consequências e efeitos jurídicos, como se válido fosse desde a origem, sendo firme a jurisprudência quanto à não devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de erro ou equivocada interpretação da lei pela Administração Pública, sem intervenção do interessado, hipótese em que, em virtude do princípio da confiança legítima, da expectativa legítima criada, de regra, tem-se caracterizada sua boa-fé objetiva, afastando-se o dever de devolução dessas parcelas, salvo a partir do momento em que tomou conhecimento da ilegalidade do ato.
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