DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS-CBMMG. COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. ART. 144, V, DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. ART. 142, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 54/1999. ESTADO ORDENADOR/FISCALIZAÇÃO/RESTRIÇÃO DE DIREITOS. PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS. DIREITO URBANÍSTICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, I, DA CR/88. LEI NACIONAL N. 13.425/2017. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. LEI ESTADUAL N. 14.130/20001 E DECRETO REGULAMENTAR N. 44.746/2008. INSTRUÇÃO TÉCNICA – IT 01/2017/CBMMG. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. PONDERAÇÃO. DEVIDO PROCESSO. PREPONDERÂNCIA. INCOLUMIDADE DAS PESSOAS.
A autorização do art. 5º da Lei n. 14.130/01 não implica dever de interdição imediata de estabelecimento que não tiver o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB afixado na parte externa da edificação ou do espaço destinado a uso coletivo, em qualquer situação, cabendo a advertência, na forma do art. 4º, § 1º, da Lei n. 14.130/01, caso o agente fiscalizador não constate o risco iminente de incêndio e pânico, competindo ao responsável a iniciativa da instauração do processo administrativo de licenciamento, para regularização.
Interpretação sistemática do art. 5º da Lei n. 14.130/2001 no sentido de autorizar a Administração a, previamente à sanção de interdição, admitir a abertura de processo administrativo para licenciamento, na forma da Instrução Técnica do CBMMG, numa leitura conforme o art. 5º, LV, da Constituição da República, desde que não haja risco iminente de incêndio e pânico. Caso contrário, está autorizada, por lei, a imediata interdição, com posterior abertura do processo administrativo, preponderando a prevenção do risco à incolumidade das pessoas sobre a garantia do devido processo legal (§ 4º do art. 5º da Lei Nacional n. 13.425/2017).
O Decreto n. 44.746/2008 conferiu interpretação ao § 3º do art. 4º da Lei n. 14.130/2001, não extrapolando o poder regulamentar, nesse ponto, porque mencionada regra não está clara, utilizando a expressão “nova multa” no singular. A aplicação indefinida de multas pode não atender aos desígnios da lei, ao permitir a persistência, no tempo, do risco de incêndio e pânico, quando o objetivo precípuo é a prevenção, o que demanda interdição, única medida efetiva para afastar esse risco e garantir a segurança às pessoas que usarem, trabalharem ou transitarem na edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, sujeitos ao cumprimento das exigências legais, regulamentares e técnicas em vigor no âmbito estadual.
Superveniência da Lei Nacional n. 13.425/2017 ao Parecer AGE n. 15.719, de 2016, editada com fundamento no inciso I, in fine, do art. 24 da Constituição Brasileira de 1988, estabelecendo diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, a qual inclui, nas atividades de fiscalização de competência do Corpo de Bombeiros Militar, a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo, na forma da legislação estadual pertinente (§ 1º do art. 3º), a recomendar adequação da legislação estadual, o que pode ser feito mediante alteração no Decreto Estadual n. 44.746/2008.
Digite o número referente à função de sua escolha