DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPRENSA OFICIAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. GEPI-HORAS EXCEDENTES. INCORPORAÇÃO ANTERIOR À REMUNERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 10.363/1990. DELIBERAÇÃO CAP N. 1.759/1993. INCLUSÃO DA INTERESSADA NO PROCESSO. CERTIDÃO DO CAP. AUSÊNCIA DE RECURSO. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
Conclusão pelo reconhecimento administrativo do direito da servidora à incorporação da GEPI-horas excedentes aos seus vencimentos, conforme Deliberação CAP n. 1.759/1993, o que a autoriza a levá-la para a aposentadoria, com fundamento no art. 3º, III, da Lei Estadual n. 6.565/75, como vem aplicando a Administração Pública Estadual, aliado à previsão legal de incorporação no art. 18 da Lei Estadual n. 8.798/1985, não se vislumbrando ilegalidade no deferimento do pedido de revisão de proventos, feito em 2016, diante (1)da comprovação do requerimento expresso da servidora de inclusão no processo do CAP 180/92; (2) da aceitação desse requerimento, decidindo-se, categoricamente, no corpo da decisão do CAP, pelo direito dos servidores constantes do relatório da Imprensa Oficial à incorporação da GEPI-horas excedentes aos vencimentos; (3) da Certidão do CAP, confirmando que constava o nome da Requerente na lista da Imprensa Oficial; (4) da não anulação da mencionada Deliberação. Respeitar a prescrição quinquenal para o acerto das diferenças resultantes da revisão dos proventos, na forma do Decreto n. 20.910/32.
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