CÓDIGO DE ÉTICA DO AGENTE PÚBLICO E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. QUARENTENA. AVALIAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE INSTITUIR REMUNERAÇÃO COMPULSÓRIA AOS AGENTES DA ALTA ADMINISTRAÇÃO DO BDMG. PARALELO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DEPENDENTES E NÃO-DEPENDENTES. PRECEDENTES DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Em sede de sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira, é possível ao órgão autônomo estadual não-dependente instituir remuneração compensatória a membro da Alta Administração, fazendo este jus à remuneração enquanto perdurar o interregno de quarentena. Para os demais órgãos autônomos, tendo em vista o princípio da legalidade estrita que respalda a conduta da Administração Pública, e a carência de autonomia orçamentária-administrativa dessas entidades, indispensável a edição de lei com previsão expressa nesse sentido. Necessária a submissão de requerimento justificado ao órgão competente da instituição financeira e ao Conselho de Ética Estadual, que avaliarão a existência de conflito de interesses que obstem o exercício da atividade laboral pelo ex-gestor, o que motivará o pagamento da remuneração compensatória.
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