PROPOSTA DE MEDIAÇÃO VISANDO AO ENCERRAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS. CEJUSC/BH. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA ENCONTRO DE CONTAS ENTRE ESTADO, FHEMIG E MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). CESSÃO DE CRÉDITO DA FHEMIG AO ESTADO. ANÁLISE DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. PREVISÃO DE DISPÊNDIOS PELO ESTADO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LRF. CUMPRIMENTO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL DESTINADO À SAÚDE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO TERMO DE ACORDO. PRESSUPOSTOS. RESSALVAS.
Trata-se de proposta de mediação apresentada no âmbito do CEJUSC/BH, no sentido de se promover o encontro de contas entre o Estado, a Fhemig e o Município de Belo Horizonte, com vistas a pôr fim a demandas judiciais.
A proposta consiste na celebração de ¿Termo de Acordo¿, no qual a Fhemig cederia o crédito que teria em face do Município de Belo Horizonte para o Estado, a fim de viabilizar a compensação com o débito que este teria com a municipalidade.
Em que pesem os recursos devidos à Fhemig serem oriundos de repasses federais para o Fundo Municipal de Saúde, não se vislumbra óbice à cessão dos créditos devidos a título de remuneração por serviços prestados, haja vista que o objeto foi regularmente cumprido e a finalidade alcançada. Com relação às verbas devidas a título de incentivos, porém, entende-se que a cessão pode vir a ser caracterizada como desvio de objeto ou desvio de finalidade se não for comprovada a aplicação nos objetivos cominados na portaria instituidora, razão pela qual sugere-se, nesses casos, a exclusão dos respectivos créditos do Acordo.
Destaque-se que o Acordo não poderá representar prejuízos a ações e programas do Sistema Único do SUS, sobremodo aos já pactuados, autorizados ou contratados, tampouco comprometimento da rede de serviços da Fhemig, mantendo-se intangíveis as obrigações e requisitos impostos pela legislação e normativas regentes.
Por fim, tendo em vista que o Termo de Acordo prevê dispêndios financeiros pelo Estado, faz-se mister atentar para a vedação, contida no artigo 42 da LRF, de se contrair, nos últimos dois quadrimestres do mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
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