DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. DIREITO A RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAIS (QUINQUÊNIOS) E DE FÉRIAS PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO CONSIDERADAS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. LEI ESTADUAL Nº 869/1952. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. INVALIDAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 65 DA LEI ESTADUAL Nº 14.184/2002.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o artigo 38, inciso IV, da Constituição da República ¿somente autoriza, para fins de contagem de tempo de serviço público, o período de afastamento de servidor para o exercício de mandato eletivo, não se compreendendo, em sua exegese, o período para concorrer ao cargo eletivo (RMS 6259/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28.05.2001, p. 168).
A Lei Complementar nº 64, de 1990, assegura ao servidor público afastado para concorrer a cargo eletivo a percepção de vencimentos integrais, sendo silente, entretanto, quanto à contagem do período para fins de concessão de vantagens e adicionais.
O Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Minas Gerais (Lei estadual nº 869, de 1952) relaciona as hipóteses de afastamento que podem ser consideradas como efetivo exercício, entre as quais, o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, nada dispondo, todavia, sobre o período de afastamento para concorrer ao cargo eletivo.
Sendo assim, considerando que a Administração Pública deve pautar suas ações pelo princípio da legalidade, certo é que, inexistindo previsão legal, não poderá ser computado como efetivo exercício, para fins de concessão de férias prêmio ou quinquênio, o período de afastamento do servidor público para concorrer a mandato eletivo.
Aplica-se à consulta o Parecer AGE/CJ nº 15.988/2018, que preleciona: “é de cinco anos, a contar da publicação do ato ou da percepção do primeiro pagamento, o prazo decadencial para a Administração Pública anular ato eivado de vício que o torne ilegal, do qual decorram efeitos favoráveis ao interessado, nos termos do art. 65, caput e § 2º, da Lei Estadual n. 14.184/2002, ressalvada a má-fé e hipótese de ato administrativo que viole diretamente o texto constitucional, que não se convalida pelo decurso do tempo, conforme entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça”.
O decurso do prazo decadencial, quando configurado, impede a revisão do ato pela Administração.
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