DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. HIDRELÉTRICA. EMPREENDIMENTO DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO – EIA/RIMA. ART. 225, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI N. 6.938/1981. RESOLUÇÕES CONAMA NS. 01/86 E 237/97. LEI 9.985/00. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. ESTUDOS APRESENTADOS. RCA/PCA. DECRETO ESTADUAL N. 45.175/2009, ALTERADO PELO DECRETO N. 45.629/2011.
Em matéria de preservação ambiental, não há direito adquirido a regime jurídico, sujeitando-se o empreendedor às novas regras ambientais, respeitada a máxima tempus regit actum e preservado o ato jurídico perfeito.
As licenças ambientais têm eficácia temporal limitada (art. 9º, IV, e 10, da Lei 6.938/81), incidindo a legislação nova vigente ao tempo das necessárias renovações.
Com efeito, incidem as regras em vigor ao tempo em que realizadas as revalidações ou renovações de licenças regularmente emitidas, ou processados licenciamentos corretivos, não havendo direito adquirido à continuidade de determinada atividade com base em licença pretérita, respeitando-se o ato jurídico perfeito, isto é, aquele praticado formalmente e que tenha exaurido seus efeitos, ressalvada hipótese de ilegalidade, que demandará revisão ou cassaçãoda licença já emitida.
A compensação ambiental é devida no licenciamento corretivo ou em fase de renovação/revalidação de licença, nos termos da Lei Federal n. 9.985/00 e do Decreto Estadual n. 45.175/09, com as alterações do Decreto n. 45.629/2011.
A questão relativa aos estudos ambientais exigidos ou apresentados pela CEMIG demanda análise em concreto, sendo certo que a legislação de regência não autoriza a realização de estudo insuficiente para detectar os impactos decorrentes do empreendimento, com repercussão negativa sobre a determinação do alcance dos mesmos, a fim de se fixar a respectiva compensação ambiental.
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