ADVOCACIA PÚBLICA. PROCURADORES DO ESTADO E ASSESSORES JURÍDICOS. APARENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO E A CORREGEDORIA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CORREICIONAIS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES À DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ÓRGÃOS CONTROLADORES. SUBORDINAÇÃO TÉCNICA. MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS E FALTAS DISCIPLINARES. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PARECERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO DO PARECER COMO ATO ADMINISTRATIVO DE GESTÃO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO DOLO OU DE ERRO GROSSEIRO PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INVIOLABILIDADE DAS MANIFESTAÇÕES DE ADVOGADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJMG.
Por subordinação técnica, a Corregedoria da Advocacia-Geral do Estado possui competência exclusiva para a instauração de procedimentos correicionais e aplicação de penalidades face às atividades jurídicas desempenhadas por Assessores Jurídicos, lotados nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, detendo as respectivas chefias e a Controladoria-Geral do Estado apenas competência disciplinar. Os pareceres emitidos por estes agentes e por Advogados Públicos possuem natureza meramente opinativa, não vinculando o gestor público às suas conclusões. Mesmo nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da consulta, é preservada a esfera decisional do administrador público. Não há como atribuir ao parecerista a responsabilidade por atos de gestão. A atividade de advocacia é constitucionalmente protegida, o que é reforçado pelo Estatuto do Advogado, sendo garantida a inviolabilidade das manifestações do advogado público ou privado, exceto nas hipóteses de dolo ou erro grosseiro. Precedentes das Cortes Superiores, do Tribunal Mineiro e da Consultoria Jurídica. Ratificação e complementação dos Pareceres CJ n° 15.188/2012 e nº 15.723/2016.
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