ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO EM ÁREAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DE PROJETO DE ALARGAMENTO DA CALHA DE RIO. DÚVIDA SOBRE CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO. ANTECEDENTES DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO SOBRE CRITÉRIOS EM SE TRATANDO DE ÁREA RURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DAS SITUAÇÕES FUNDIÁRIAS EM CONCRETO.
Não se encaixando a situação concreta em hipóteses fáticas examinadas previamente por esta Advocacia-Geral do Estado, os interessados devem apresentar os estudos técnicos e os elementos elucidativos das situações fundiárias e ocupações em áreas urbanas que se pretende supostamente ver esvaziadas e indenizadas.
A alegada condição de não navegabilidade do rio Muriaé colocada pela empresa interessada é aspecto relevante para compor a instrução dos procedimentos de esclarecimentos técnicos e de comprovação das situações fundiárias das áreas atingidas pela obra, razão pela qual deve o DEER/MG diligenciar junto ao órgão público competente para atestar ou não a referida alegação de navegabilidade do rio.
Caso os estudos da situação concreta confirmem, no caso, competência do Estado de Minas Gerais para dispor sobre o assunto, recomenda-se que os critérios de balizamento deste e dos casos futuros a envolverem pagamento de indenização de ocupantes e proprietários de áreas atingidas por obras estaduais, sejam estabelecidos em ato normativo da competência da autoridade máxima do DEER/MG, em homenagem ao princípio da transparência e da segurança jurídica.
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