ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO. LIMITE PRUDENCIAL. MUDANÇA DE GOVERNO. DECRETO ESTADUAL Nº 47.608/2019. EXONERAÇÃO E DISPENSA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO, RECONDUÇÃO OU REPOSIÇÃO. ORIENTAÇÃO TÉCNICA-JURÍDICA Nº 01/2015.
O inciso IV do parágrafo único do artigo 22 da LRF veda, ao Poder ou órgão que houver excedido o limite prudencial de despesas com pessoal, o provimento de cargo público, a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Sobre o dispositivo, desde a edição da Orientação Técnico-Jurídica nº 01/2015, esta Advocacia-Geral do Estado tem defendido a possibilidade de reposição, para além das hipóteses decorrentes de aposentadoria ou falecimento, também para aquelas decorrentes de exoneração, demissão ou dispensa de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Além disso, fora das três áreas estratégicas, com indispensável cautela, a AGE tem sustentado a possibilidade de reposição de cargos de provimento em comissão de direção ou chefia, exigindo-se a comprovação da imprescindibilidade da medida e do não incremento de despesas com pessoal, ainda que de forma indireta.
No tocante ao Decreto estadual nº 47.608, de 2019, observa-se que apresenta determinação geral de exoneração e dispensa de ocupantes de cargos de provimento em comissão a que menciona, de sorte que, havendo intenção de se manter ocupantes de cargos em comissão abrangidos pelo Decreto, devem ser editados atos pontuais tornando sem efeito a exoneração ou dispensa de forma individualizada, o que não importará em ofensa ao artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF.
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