DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 137.864/2012. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FATOS APURADOS EM SINDICÂNCIAS E INQUÉRITOS POLICIAIS. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUALIFICADA COMO FALTA GRAVE. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVA PRÓPRIA PRODUZIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO DIREITO DE PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
Pedido de Reconsideração em face de decisão do Exmo. Sr. Governador do Estado, contra decisão que aplicou penalidade de demissão a bem do serviço público, acolhido com respaldo no Direito Constitucional de Petição, e também conforme Parecer AGE n. 15.917/2017. Aplica-se o prazo prescricional da Lei Penal tendo em vista que os fatos objeto da apuração no Processo Administrativo Disciplinar se amoldam ao tipo da Lei Penal. Prazo prescricional de 8 (oito) anos. Comprovada a prática das infrações administrativas por prova documental e testemunhal, ouvidas dezessete testemunhas, e também por prova emprestada, mas submetida ao crivo do contraditório, e não desconstituída a autoria e materialidade, é de se manter incólume a penalidade de demissão prevista para as faltas graves devidamente comprovadas. Pedido de Reconsideração a que se deve negar provimento.
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