DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO. APOSENTADORIA. PARIDADE E INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE PRODUTIVIDADE – GCP. LEI 18.017/2009, 19.987/2011, 20.748/2013 E 21.776/2015. DECISÃO DO TJMG IAC-CV N. 1.000.15.056454-0/001. AGRAVO INTERNO NO RE N. 1.167.754. NEGATIVA DE PROVIMENTO COM MULTA. EXTENSÃO DO JULGADO, ADMINISTRATIVAMENTE. OBJETIVAÇÃO DA DECISÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESJUDICIALIZAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 23.172/2018. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ECONOMICIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 37 DA CR/88. PARECER VINCULATIVO. ART. 30 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
Opinião favorável à extensão da tese fixada no IAC-CV N. 1.000.15.056454-0/001, administrativamente, a todos os casos concretos que se subsumam à orientação contida em referido Incidente, de modo a autorizar o pagamento da integralidade da Gratificação Complementar de Produtividade a que alude a Lei Estadual n. 18/017/2009 a todos os Procuradores de Estado da Advocacia-Geral do Estado aposentados com direito à paridade e integralidade, ainda que a inativação não tenha se dado nos termos da redação original do art. 040, da Constituição d república de 1988, ficando superadas as manifestações anteriores da Consultoria Jurídica da AGE.
Orientação no sentido de proceder-se ao reconhecimento do pedido em ações judiciais em trâmite, ficando dispensada a interposição de recursos, conforme o momento procedimental.
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