REGIMES DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – APLICAÇÃO DO TETO DE BENEFÍCIOS ADOTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – DEFINIÇÃO DOS DESTINATÁRIOS – AVERBAÇÃO DE TEMPO ANTERIOR – CTC – DATA LIMITE PARA DEFINIÇÃO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICADO – EXERCÍCIO DO CARGO EFETIVO
– No caso específico do Estado de Minas Gerais, com a atual redação do inciso I, § 3º do art. 3º da Lei Complementar 132 de 07/01/2014, que não distinguiu espécies de “tempo de serviço público” (federal, estadual,
municipal, distrital ou militar), o servidor que tiver qualquer desses tempos anteriormente a 12/2/2015 e preencher os demais requisitos dos incisos II e II, do §3º, do art. 3º da LC 132/2014, não estará sujeito ao teto do RGPS, devendo ser vinculado ao RPPS, com os direitos nele previstos.
– Entretanto, considerando o entendimento pacífico do STF, segundo o qual os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, mudando a conformação do(s) regime(s) jurídico(s) previdenciário(s) no âmbito do Estado de Minas Gerais, de um único RPPS vigente até 12/2/2015, para um sistema dual de RPPS e RPC após esta data, compete a este ente federado definir o universo de servidores que estarão em um ou outro sistema, aplicando-se o teto do RGPS àqueles que forem assim definidos, observadas as normas constitucionais e gerais de regência. Razão pela qual lei complementar estadual superveniente poderá limitar a exigência do inciso I, § 3º do art. 3º da Lei Complementar 132 de 07/01/2014, a tempo de serviço público estadual, com base no princípio federativo (CF, art. 1º), da autonomia constitucional(CF, art. 18), da competência concorrente (CF. art. 24, XII), da competência suplementar (CF, art. 24, §2º) e competência residual (CF, art. 25, §1º).
– A expressão “tempo de serviço público” a que se refere o inciso I, § 3º do art. 3º da Lei Complementar 132 de 07/01/2014 alcança o tempo de serviço na condição de militar por força do art. 40, §9º c/c art. 42, §1º, da
Constituição de 1988.
– Sendo servidor de outra unidade da federação, a averbação desse tempo junto ao Estado de Minas Gerais pressupõe a apresentação da CTC do regime de origem, juntamente com requerimento do servidor conforme Portaria 154/2008. Sendo servidor de cargo efetivo do próprio Estado de Minas Gerais, em tese, não é necessária a CTC, bastando o registro de que o tempo anterior se somará ao novo tempo, mediante requerimento do servidor, sendo que este é imprescindível. Em qualquer caso, há que se observar as demais exigências da LC
132/2014, em especial aquelas contidas nos incisos I a III, do §3º, do art. 3º, cumulativamente.
– A averbação de tempo anterior, para fins de definição do regime jurídico previdenciário, deve se dar até a data do exercício das funções do novo cargo, que configura a filiação do servidor e determina o regime jurídico previdenciário aplicável (art. 14, ON/MPS 02/2009)
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