MILITARES DO ESTADO. CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDAS PELA PCMG, COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. GUARDAS MIRINS DE ASSOCIAÇÕES PRIVADAS E DE PREFEITURAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERANTE O ESTADO DE MINAS GERAIS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA PMMG E NO CBMMG. ATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PARA EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA, COM VISTAS À INVALIDAÇÃO DOS ATOS.
Inexistindo a comprovação inequívoca da prestação de serviços perante a PCMG, esse órgão não poderia ter emitido cerdões de tempo de serviço em favor dos interessados, cabendo, inclusive, a instauração de processo administrativo disciplinar, no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Civil, para apurar eventual infração praticada pelos servidores responsáveis, pelo que se sugere a remessa de cópia da presente Nota Jurídica e dos documentos que instruem o expediente para aquela unidade administrava.
Além disso, caberá à Polícia Civil de Minas Gerais instaurar os devidos processos administrativos, com vistas à declaração de nulidade das cerdões de tempo de serviço/contribuição expedidas de forma ilegal, para fins de assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa, colhendo os elementos probatórios necessários à conclusão pela boa-fé ou pela má-fé de cada beneficiário, no que diz respeito à emissão de tais cerdões; e, uma vez finalizados os processos, caberá à PCMG remeter, com urgência, as respectivas cópias para a instituições militares.
Concomitantemente, caberá à PMMG e ao CBMMG instaurar, com fulcro no Ocio PCMG/DAPP-SCV nº 73/2018 e no Ofício PCMG/DAPP-SCV nº 101/2018, em que a PCMG esclareceu as razões da ilegalidade das cerdões de tempo de serviço expedidas, os devidos processos administrativos, nos termos da Lei Estadual nº 14.184/2002 e da Resolução SEPLAG nº 37/2005, com vistas à invalidação/anulação dos atos de averbação de tempo de serviço praticados há menos de 5 (cinco) anos (e dos atos administrativos deles decorrentes), independentemente da boa-fé ou má-fé do beneficiário; buscando, antes da decisão final, a confirmação da declaração de nulidade das cerdões ilegais pela PCMG.
Quanto aos atos administrativos de averbação de tempo de serviço praticados há mais de 5 (cinco) anos, sugere-se aguardar a conclusão dos processos administrativos instaurados na PCMG, já que, nesta hipótese, o exercício da autotutela administrava pela PMMG e pelo CBMMG dependerá não só da declaração de nulidade das cerdões ilegais, mas também de haver sido apurada a má-fé dos beneficiários quanto à emissão das referidas cerdões.
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