DIREITO FINANCEIRO. CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. JETONS PAGOS A CONSELHEIROS CLASSISTAS E FAZENDÁRIOS POR PARTICIPAÇÃO NAS SESSÕES DE JULGAMENTO DO CC/MG. GRATIFICAÇÃO POR PRESENÇA. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA PRO LABORE FACIENDO. PROPOSTA DE REAJUSTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ÚLTIMO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. ULTRAPASSADO O LIMITE MÁXIMO DE DESPESAS COM PESSOAL. VEDAÇÕES PREVISTAS NO INCISO PRIMEIRO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA LRF. IMPOSSIBILIDADE, NO ATUAL CENÁRIO, DO REAJUSTE DIRETO PRETENDIDO.
A contraprestação pecuniária paga aos conselheiros classistas e fazendários integrantes do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais constitui parcela de natureza jurídica remuneratória, consoante precedentes desta Consultoria Jurídica, dos tribunais superiores e dos órgãos de julgamento fazendário de outras unidades da federação, a atrair a vedação prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, dado o estado de calamidade fiscal do Poder Executivo. Vedação do reajuste pretendido.
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