1. No caso dos militares de Minas Gerais, tendo ocorrido aumento de alíquota para o custeio da inatividade e da pensão militar, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c), a cobrança da nova alíquota de 9,5% deve ocorrer a partir de 17 de março de 2020 e ser majorada para 10,5% a partir de 1º de janeiro de 2021 (interpretação extraída do art. 24-C e 24-H, da Lei 13.954/2019 c/c art. 3º-A, da Lei 3.765/1960 c/c IN n° 5 e nº 6/2020 ME/SPREV e da Nota Técnica nº 1/SEF/GAB/2020).
2. A nova alíquota do tributo é exigível a partir de 17 de março de 2020, podendo ser cobrada na competência relativa ao mês de março, pro rata e, doravante, em sua integralidade, mediante o procedimento convencional de cobrança da contribuição já existente consistente no desconto em folha de pagamento.
3. O art. 24-C, do Decreto-Lei n° 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019, ao considerar o pensionista sujeito passivo da obrigação tributária é constitucional e alcança todos os pensionistas de militares, inclusive aqueles que já se encontravam em tal situação no momento anterior à publicação da referida lei, pois não há direito adquirido a regime jurídico tributário e nem tampouco imunidade tributária absoluta, conforme jurisprudência pacífica do STF.
4. Com o advento do Sistema de Proteção Social instituído pela Lei nº 13.954/19 foi extinta a contribuição patronal, devida pelo Estado, prevista no art. 4º, II da Lei Estadual nº 10.366/1990, sendo que compete ao Estado de Minas Gerais a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva, mas orçamentária.
5. Após o advento da Lei nº 13.954/2019 que criou o Sistema de Proteção Social dos Militares, os recursos oriundos da contribuição por ela prevista devem ser destinados ao pagamento dos benefícios da inatividade e da pensão militar, não havendo previsão para ser destinada a assistência à saúde, cuja forma de custeio deve ser definida por lei ordinária estadual.
6. Necessidade urgente de enviar projeto de lei para definir a forma de custeio da assistência à saúde dos militares estaduais e dependentes em atenção ao novo Sistema de Proteção Social definido pela Lei n° 13.954/2019, para não haver solução de continuidade desse serviço essencial.
7. As atuais contribuições dos militares a que se refere a Lei nº 10.366/1990 (art. 4º, §1º, I) deve ser mantida até 16 de março de 2020, inclusive a patronal (art. 4º, §1º, II, da Lei nº 10.366/1990).
8. A contribuição de 3,5% prevista no art. 3º, da Lei nº 12.278/1996, instituída para custeio parcial de aposentadoria dos servidores públicos, tendo como sujeito passivo os militares ativos foi subsumida pela contribuição prevista no art. 3°-A da Lei nº 3.765/1960, alterado pela Lei nº 13.954/2019 e, portanto, deverá ser cobrada até 16 de março de 2020.
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