DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO SOCIETÁRIO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE SOCIETÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. CAMPO HIPOTÉTICO MULTITUDINÁRIO DA GALÁXIA ADMINISTRATIVA. COMPANHIAS CONTROLADAS. EMPRESAS ESTATAIS. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. EMPRESAS PÚBLICAS. SUBSIDIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS NA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS ESTATAIS. EXEGESE DO ARTIGO 23, CAPUT E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INTERPRETAÇÃO ORIGINÁRIA
(MENS LEGISLATORIS E MENS LEGIS). INOVAÇÃO E ANTEVIDÊNCIA DO CONSTITUINTE MINEIRO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA PLENA E AMPLA DO COMANDO INSCRITO NO § 1º DO ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREÇÃO SUPERIOR COMO A SOMATÓRIA DAS CADEIRAS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA DAS SOCIEDADES. ESTATAIS DE PEQUENO PORTE E DE GRANDE PORTE. NÃO APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.353/2010. INCIDÊNCIA RESTRITA À UNIÃO.
O dispositivo insculpido no artigo 23, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais constitui uma das maiores inovações do constituinte mineiro na formatação da administração indireta estadual. Se na administração pública federal a participação dos empregados nas empresas públicas e sociedades de economia mista somente foi positivada e garantida em 2010, pelo advento da Lei nº 12.353/2010, o constituinte mineiro, em original lapso de antevidência, previu no âmbito estadual a cogestão das sociedades de economia mista, empresas públicas e sociedades subsidiárias desde 1989, vinte e um anos antes do que em âmbito federal. Seja em sua interpretação histórica, teleológica, gramatical ou sistemática, o comando inscrito no dispositivo em referência aponta para sua
aplicabilidade imediata e eficácia plena, revendo-se, portanto, entendimento lavrado anteriormente pela Nota Jurídica SEF/ASJUR nº 345/2019. Necessidade de que ao menos uma cadeira no Conselho de Administração ou na Diretoria das companhias estatais e subsidiárias controladas pelo Estado, independentemente de seu porte, seja reservada a empregado público da respectiva entidade. Entendimento de que a Lei nº 12.353/2010 possui incidência restrita à União. Sugestão de acolhimento para frente da tese construída, nos termos do artigo 23 da LINDB.
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