DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR PERÍODOS DE AFASTAMENTO PARA ESTUDO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. NECESSÁRIO PREENCHIMENTO DOS DOIS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS: ROBUSTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SER AFERIDO PELO GESTOR PÚBLICO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 88 DA LEI COMPLEMENTAR 869/1952 E DECRETO ESTADUAL 47.252/2017.
Havendo interesse robusto e preponderante da Administração Pública e devendo as causas dos afastamentos ser analisadas e fundamentadas para cada caso concreto, com a chancela expressa do Exmo. Sr. Governador do Estado, sob pena de desobediência ao princípio da legalidade, o período de afastamento para estudo pode ser considerado como de efetivo exercício na apuração do tempo para fins de aposentadoria, promoção, progressão e adicionais.
Em outras linhas, para ser considerado tempo de efetivo exercício, o afastamento integral deverá ser motivado originariamente pelo interesse da Administração com a autorização expressa do Exmo. Sr. Governador do Estado em atendimento ao disposto na Lei 869/1952.
Digite o número referente à função de sua escolha