Previdência complementar – servidor público – membros do Ministério Público – ingressos no serviço público antes da implementação do Regime de Previdência Complementar – opção – alteração normativa – princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
1. O direito de opção previsto no §16, do art. 40, da Constituição de 1988, incluído pela EC 20/98, mantido nas emendas posteriores, especialmente nas EC 41/03 e 103/19 é um direito fundamental de natureza social, devendo ser previsto em regra de transição, conforme mandamento constitucional para a proteção da segurança (jurídica e
social), da boa-fé e da confiança legítima. A ausência de previsão deste direito constitui omissão inconstitucional e não silêncio eloquente. Esse entendimento converge também com o interesse do Estado, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial de seu RPPS (CF, art. 40), pois, a ausência de previsão de opção do servidor, implica em que o RPPS deva pagar lhe o benefício na integralidade, cujo conceito foi recentemente remodelado pela EC 103/2019 (art. 26), não permitindo adotar na plenitude o limite do valor previsto para o RGPS. Por isso, a omissão ora apontada também fere o caput do art. 40, que consagra do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
2. O mesmo art. 40, caput, da Constituição de 1988, consagra o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, que exige verificar previamente o impacto da inclusão da opção citada no item anterior nas finanças e na sustentabilidade do sistema previdenciário mineiro, mesmo porque, se, por um lado, o RPPS deixará de pagar valores acima do teto do RGPS, por outro, também deixará de arrecadar o valor superior ao teto do RGPS
a título de contribuição previdenciária.
3 . O requerimento de que a opção seja nas mesmas condições asseguradas aos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência do plano do RPC é juridicamente possível e encontra guarida no princípio da isonomia (igualdade formal, CF, art. 5º, caput), devendo ser aplicado no custeio e nos benefícios da previdência complementar. Entretanto, em termos estritamente jurídicos, esse modo de definir o RPC para os servidores anteriores à sua instituição não exclui inúmeras outras possibilidades existentes, fundadas no âmbito da autonomia estadual para tratar de forma complementar sobre a matéria, de acordo com a diretriz do estudo financeiro e atuarial, bem como da versão material do princípio da igualdade.
4. O pedido de compensação ao RPC das contribuições vertidas ao RPPS no período anterior ao exercício da opção, nos moldes da legislação federal (Lei n° 12.618/2012), que criou o benefício especial para estimular a migração para o RPC é juridicamente viável e depende do impacto financeiro e atuarial. Entretanto, em termos estritamente jurídicos, esse modo de definir a compensação não exclui inúmeras outras possibilidades existentes, fundadas no âmbito da autonomia estadual para tratar de forma complementar sobre a matéria, de acordo com a diretriz do estudo financeiro e atuarial, bem como da versão material do princípio da igualdade.
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