CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – NORMA FEDERAL – SERVIDORES PÚBLICOS DOS ENTES FEDERADOS – APLICABILIDADE
1. Se o inciso IX, do art. 8º, do PLC nº 39/2020 for sancionado (expressamente ou de forma tácita, pelo decurso de prazo) ou se vetado, o veto for derrubado pelo Congresso Nacional, o mesmo passará a ter validade jurídica, com a promulgação e vigência imediata a partir da publicação (art. 10, do PLC nº 39/2020).
2. Logo, se entrar em vigor inciso IX, do art. 8º, do PLC nº 39/2020, o seu comando é impositivo a todos os Poderes: o Estado de Minas Gerais fica proibido, até 31 de dezembro de 2021, de contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e
quaisquer outros fins, porquanto está afetado pela calamidade pública decorrente da COVID-19.
3. Falece competência ao Poder Executivo estadual e aos demais Poderes no exercício de função administrativa atípica deixar de aplicar lei, por considerá-la inconstitucional, eis que a declaração de inconstitucionalidade de lei que goza da presunção de constitucionalidade é matéria reservada ao Poder Judiciário, na esteira de precedente do STF.
4. A eventual inconstitucionalidade formal e material do inciso IX, do art. 8º, do PLC nº 39/2020 deverá ser argüida em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade. Nesse último caso, a jurisdição
constitucional deve ser provocada pelos legitimados ativos que possuem pertinência temática presumida (CF, art. 103, I, II, III e VI), especialmente pelo Procurador-Geral da República, que detém legitimidade ativa universal.
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