CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA JURÍDICA – DIREITO ADQUIRIDO – AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS – LEI COMPLEMENTAR N. 173/2019
1. A segurança jurídica, transcende à ideia de certeza, legalidade, previsibilidade, regra, princípio, mega princípio, subprincípio do Estado de Direito, valor, direito fundamental ou qualquer outro significado que deseje reduzir o seu alcance, visto que engloba todos eles, considerando tratar-se de condição de validade e de legitimidade no Estado Democrático de Direito.
2. O STF adota a tese do patrimônio jurídico para proteger como adquirido, aquele direito que já tenha se incorporado ao patrimônio da pessoa, ainda que não exercido, mas já ingressou na sua esfera de domínio.
3. O requerimento é ato declaratório e marca, quando muito, o início do exercício do direito, jamais o constitui, salvo previsão expressa em lei.
4. Em consequência da interpretação sistemática e literal, o reajuste dos agentes públicos de segurança tendo sido anterior à calamidade pública, se enquadra na exceção prevista no inciso I, in fine, do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2019, sendo possível o pagamento do valor correspondente nos termos da Lei estadual n. 23.597, de 11 de março de 2020.
5. O agente público que adquiriu direitos a vantagens pecuniárias com tempo anterior ao hiato definido no inciso IX, do art. 8º, da LC 173/2020 (28/05/2020 a 31/12/2021), pode receber o valor correspondente, eis que não se enquadra na proibição prevista no dispositivo legal. Esse direito é devido mesmo que o requerimento não tenha sido feito antes da vigência da LC n. 173/2020, ou seja, tenha sido feito depois de 28/5/2020, mas relativo a período pretérito, porquanto já se entendeu que o pedido não constitui o direito, apenas o declara.
6. O tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2020 não poderá ser contado para novas concessões, enquanto estiver vigente o texto do inciso IX, do art. 8º, da LC 173/2020, se aplicando no caso o entendimento do STF, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico.
7. Deve ser monitorada a evolução do veto oposto ao § 6º, do art. 8º, da LC 173/2019, para saber se se manterão ou não as restrições aos agentes públicos da segurança e da saúde nos termos dos incisos I e IX, do art. 8º, da LC n. 173/2020, que por ora, os abrange.
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