EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO DO PRESO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FORMA DE REMIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, NÃO SEM DISSENSO, PELA JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.608, DE 1998. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO FORMAL DO REEDUCANDO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO SERVIÇO.
1. Por força do art. 3º da LEP e do art. 38 do CP, assegura-se ao preso todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade e pela sentença penal condenatória. Assim, não podem ser sonegados ao preso direitos que são assegurados aos que não estejam sofrendo restrição decorrente da Lei Penal, sobretudo quando esses direitos são de envergadura constitucional e contribuem para sua ressocialização.
2. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça corroborou o entendimento de que os serviços prestados pelo preso em forma de trabalho voluntário no estabelecimento prisional não devem ser remunerados. Ainda assim, subsistem opiniões em sentido contrário.
3. Afigura-se juridicamente possível o enquadramento das tarefas a serem prestadas pelos reeducandos como serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 1998, objetivando a remição da sua pena, sem direito a contraprestação pecuniária ou a remuneração, desde que sejam observadas as condicionantes previstas nesse diploma e que o reeducando interessado seja cientificado e concorde com elas, firmando termo nesse sentido.
Referências normativas: Lei de Execução Penal. Código Penal. Lei nº 9.608, de 1998.
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