DIREITO PÚBLICO. NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE SUBSÍDIOS. DESTINAÇÃO AO ATENDIMENTO DE USUÁRIOS DE BAIXA RENDA. EXCLUSÃO DA MENÇÃO À LOCALIDADE. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DO MECANISMO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO INTER-REGIONAL EXISTENTE ENTRE COPASA E COPANOR. ATRIBUIÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (ANA) DA COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR NORMAS DE REFERÊNCIA PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO POR SEUS TITULARES E SUAS ENTIDADES REGULADORAS E FISCALIZADORAS. ENTIDADES REGULADORAS. MANTIDAS AS COMPETÊNCIAS. POSSIBILIDADE DA ARSAE-MG DISPOR SOBRE A CONTINUIDADE PROVISÓRIA DO SUBSÍDIO.
Até a edição das normas de referência, pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, ou do Decreto federal trazendo a regulamentação das regras atinentes à transição no caso dos contratos de programa vigentes, a ARSAE-MG detém competência plena para editar, nos termos da lei, normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, em especial sobre o regime, estrutura e níveis tarifários, bem como sobre subsídios tarifários e não tarifários no âmbito de sua atuação.
Nesse sentido, sem adentrar em aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou de direito societário, entende-se juridicamente viável, conforme fundamentação constante do Parecer, a proposta, apresentada pela ARSAE-MG, de manutenção provisória do mecanismo de subsídio tarifário inter-regional entre COPASA/COPANOR, com vistas a impedir danos irreversíveis na prestação de serviços sanitários operada pela COPANOR.
Referências normativas: Lei nº 9.984/2000. Lei 11.445/2007: art. 2º, XIV, art. 3º,
VII, art. 10, art. 29,10-B. art. 31,.11-B, art. 29, art. 30, art. 31 e art. 38. Lei
14.026/2020: art. 2º, art. 3º, art. 6º, art. 7º, art. 13, art. 17. Leis estaduais nº
16.698/2007 e nº 18.309/2009
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