DIREITO PÚBLICO. PERMUTA. ART. 533 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO AMPLO. REGIME DE DIREITO PRIVADO PARCIALMENTE DERROGADO PELO DIREITO PÚBLICO. ART. 533 DO CÓDIGO CIVIL. PERMUTA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. ART. 17, INC. I, “C”, E INC. II, “B”, DA LEI Nº 8.666/1993. ART. 29, INC. XVI, DA LEI Nº 13.303/2016. PERMUTA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PREVISÕES LEGAIS E ESTATUTÁRIAS. Em linhas gerais, é possível apontar as seguintes orientações no que diz respeito à celebração de contrato de permuta:
1. A celebração de contrato de permuta deve observar os princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição, bem como ser voltada à satisfação do interesse público, tanto no que diz respeito à alienação quanto à aquisição.
2. A permuta somente poderá recair sobre bens e serviços/direitos passíveis de contratualização relacionados aos objetivos institucionais e estatutários.
3. Os bens, serviços/direitos permutáveis devem ser economicamente mensuráveis e seus valores compatíveis com os de mercado.
4. Os bens ou serviços/direitos transacionados/permutados devem guardar correspondência de valores entre si.
5. Quando envolver imóvel, a permuta somente poderá se dar por outro imóvel de valor equivalente, não admitindo permuta por bens móveis ou serviços, nos termos da lei.
6. Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
7. A elaboração do instrumento contratual deve se dar no contexto de procedimento administrativo que observe a legislação de regência, inclusive as cláusulas essenciais, os princípios do direito administrativo, a motivação do ato administrativo, a avaliação prévia que comprove a correspondência econômica entre bens e serviços permutados, observada a precificação de mercado, entre outros requisitos.
Referências normativas: Código Civil – art. 533. Lei nº 8.666/1993 – art. 2º, parágrafo único,
art. 17, inc. I, “c” e inc. II, “b”, art. 55. Lei nº 13.303/2016 – art. 28, art. 29, XVI, e art. 69. DecretoLei nº 236/1967 – art. 13. Lei estadual nº 22.294/2016. Decretos estadual nº 47.154/2017,
47.747/2019, 47.750/2019.
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