EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA. POLÍCIA CIVIL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE PENA DE REPREENSÃO. PRÁTICA DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO INCISO XXX, DO ART.150, DA LEI ESTADUAL NO. 5.406/1969. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
O pedido de revisão de decisão administrativa pressupõe a demonstração da superveniência de fato novo ou prova nova, suficientes para modificar a compreensão dada ao caso concreto. Também será admissível o pedido quando a decisão que aplica a penalidade não guarda compatibilidade com as normas aplicáveis, com a prova produzida nos autos ou, ainda, quando se ampara em provas falsas ou equivocadas.
Deste modo, o presente pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a revisão da conclusão adotada em sede de Sindicância Administrativa.
Conclusão: opina-se pelo não acolhimento do Recurso Administrativo aviado, mantendo-se a penalidade disciplinar aplicada de repreensão,
Referências legislativas: Lei Estadual 5.406/69; Lei 869/1952;
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