Precedentes: Parecer AGE nº 15.494/2015. Parecer Normativo nº 16.256/2020.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL ANULATÓRIA. AUTOS DE PROCESSO Nº 5001130-18.2015.8.13.0699. PROPOSTA DE ACORDO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 0699.14.001338-3.
Referências normativas: Leis Complementares Estaduais nºs. 81/04 e 83/05, alteradas pela Lei Complementar nº 151/2019. Lei Estadual nº 14.699/2003. Decreto Estadual nº 47.772/2019. Deliberação Normativa Copam nº 217 , de 06 de dezembro de 2017. Termo de Cooperação Técnica 01/2018.
Observadas as recomendações feitas no corpo do parecer, opina-se no sentido de ausência de óbice jurídico à realização do acordo a ser homologado judicialmente, com a extinção do processo judicial nº 5001130-18.2015.8.13.0699 e a aquiescência do Ministério Público Estadual, ressalvando-se que o entendimento aqui exposto é muito peculiar, não se aplicando, indistintamente, a casos similares, cujo exame jurídico deve ser feito caso a caso a par da motivação técnico-administrativa competente a sustentar a opção e respectiva decisão administrativa.
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