Precedente: Parecer AGE/CJ nº 16.186, de 18/02/2020.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. REGIME JURÍDICO. VEDAÇÃO. LIMITE TEMPORAL PARA A OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ARTIGO 109 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 129/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONSIDERAÇÕES.
A Lei Orgânica da Polícia Civil estabelece, em seu artigo 109, limite temporal para a ocupação de cargo em comissão e função gratificada. Em razão do comando normativo, somente poderão atuar nessa condição os servidores que não tenham excedido em 5 anos o tempo para a aposentadoria voluntária.
Diante disso, a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, inicia-se, de modo ininterrupto e irrevogável, a contagem do prazo referenciado.
A superveniência da Emenda à Constituição Estadual nº 104/2020 não interfere no modo de contagem ou na fluência do prazo em epígrafe.
Assim é que, independentemente do regime previdenciário aplicável ao servidor, preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, tem início a contagem do prazo para que a vedação passe a incidir
Referências normativas: Lei Complementar Federal nº 51/1985, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 144/2014; artigo 36, §4º-A da CE/89; artigos 144, 145 e 148 do ADCT da CE/89; artigos 109, 118 e 119 da Lei Complementar nº 129/2013; artigo 14-B da Lei Complementar nº 64/2002 (alterada pela Lei Complementar nº 156/2020).
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