Classificação Temática: Administrativo – Previdenciário – limite de idade – ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde – PMMG – CBMMG.
Precedentes: Parecer AGE/CJ nº 16.153
Ementa: Administrativo – Previdenciário – limite de idade – ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde – PMMG – CBMMG
1. A exigência de limite de idade para inscrição em concurso público do Quadro de Oficiais de Saúde das corporações militares mineiras, é a questão que deve, “in casu”, ser identificada como negativa ou positiva. Essa questão é bem específica e está bem delimitada, não se confundindo com da exigência geral de limite etário para ingresso nas carreiras típicas de militares do Estado.
2. O STF e a maioria do TJMG tem o mesmo entendimento quanto à inconstitucionalidade do limite máximo de idade para acesso ao QOS da PMMG e do CBMMG.
3. A norma contida no art. 5º, IV, parte final, da Lei nº 5.301/1969, que fixa a idade máxima em 35 anos para ingresso no QOS da PMMG e do CBMMG, a despeito de quase nocauteado pela maciça jurisprudência do STF e do TJMG, ainda não veio à lona, eis que:
a) se trata de norma em vigor, gozando pois de presunção (ainda que relativa) de constitucionalidade;
b) encontra fundamentos de validade na jurisprudência minoritária do TJMG, conforme demonstrado no corpo do parecer;
c) é desejo dos militares, conforme restou expressamente externado no Ofício nº 11.335/2020 – Ass. Jud. GCG.
d) não tem contra si declaração de inconstitucionalidade e tampouco repercussão geral reconhecida e com tese fixada;
4. Nesse quadro apresentado em que há, de um lado, a evidente necessidade de desjudicializar questões em que o Estado está se saindo vencido, para evitar desgastes e ônus ao erário, e de outro, o interesse de se manter a regra em vigor por diversos motivos alinhavados nesse Parecer, a alternativa juridicamente mais adequada para solução do imblóglio é a propositura de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade estadual perante o TJMG, nos termos do art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais, porquanto não ser possível a ADC federal por se tratar de norma estadual (CF, art. 102, I, a) ou mesmo a proposição de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para com a recomendação de interposição de recurso extraordinário, com arguição de repercussão geral, na linha da manifestação exarada no Parecer AGE nº 16.153, com as recomendações constantes do presente Parecer.
Referências normativas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Lei Estadual nº 5.301/1969
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