Classificação Temática: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Pedido Revisão em Processo Administrativo Disciplinar.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO: SEE/MG. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PREVISTOS NO ART. 216, INCISOS V E VI E PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 249, INCISOS III, TODOS DA LEI Nº 869/1952. PENALIDADE: DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE REVISÃO DIRIGIDO AO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADOS, NOS TERMOS DO ART. 237 DA LEI 869/52, SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESPROPORCIONALIDADE DA PENA, INEXISTÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ, DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISIONAL.
Não deve ser conhecido Pedido de Revisão de decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar quando o mesmo não preencher as mais mínimas condições admissibilidade, quais sejam: a superveniência de fato novo ou a existência de circunstâncias que justifiquem a inadequação da sanção aplicada.
Conclusão: pelo não conhecimento do Pedido de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar, mantida a decisão administrativa.
Referências legislativas: Lei Estadual 869/1952; Lei Estadual 14.184/2002.
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