Classificação Temática: Previdenciário. Servidor Público. Contribuição previdenciária. Vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadorias e pensões
Precedentes: Não há
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os benefícios previdenciários dos servidores públicos sempre foram tratados como uma compensação pela ausência de políticas remuneratórias e de carreira. Impossibilitados de conceder benefícios na atividade do servidor, os governos postergaram a concessão de benefícios.
2. As reformas constitucionais mudaram esse paradigma criando um sistema contributivo no regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos.
3. As contribuições sociais previdenciárias dos servidores públicos do RPPS concebidas pelas reformas constitucionais têm natureza de tributo finalístico, caracterizado pela utilização dos recursos arrecadados com pagamento de benefícios previdenciários.
4. No implementado sistema de contribuição definida são as bases de remuneração sobre as quais incidem as contribuições que determinam o valor dos proventos e da pensão.
5. Mesmo no sistema de benefício definido, no qual a lei fixa o valor do benefício, objeto das normas de transição das reformas constitucionais, caminhando para sua extinção, somente as parcelas incorporáveis aos proventos e pensões devem ter tributação previdenciária.
6. Tese fixada no Tema 163 – RE 593.068 de repercussão geral do STF “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”
7. Efeitos da repercussão geral na atividade administrativa, medida de eficiência (CF, art. 37).
8. Proposta de tese a ser fixada em Parecer Normativo ou Súmula Administrativa da AGE:
I – Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo no Estado de Minas Gerais, tais como Terço de Férias, Serviços Extraordinários, Adicional Noturno, Adicional de Insalubridade, Gratificação de Final de Semana, Vantagem Pessoal por Função, Gratificação por Risco à Saúde, Honorários de Participação na Banca do DETRAN e Gratificação pelo Serviço de Urgência e Emergência – GSUE.
II – Mediante opção formal do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança poderão compor a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26, da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, nesse caso, serão incluídas para efeito de cálculo do benefício, por média, a ser concedido com fundamento art. 146, §6º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Minas Gerais (regra de transição de pontos), no art. 147, §2º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Minas Gerais (regra de transição de pedágio), ambos incluído pela Emenda à Constituição nº 104/2020 e no art. 145, §4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Minas Gerais, incluído pela Emenda à Constituição nº 104/2020 c/c art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002.
Referências normativas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989. Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 104/2020. Lei Complementar Estadual nº 64/2002.
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