Classificação Temática: Direito Administrativo e Outras matérias de Direito Público. Pedido de Revisão em Processo Administrativo Disciplinar.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS I E II DO ARTIGO 216 E INCISO II DO ARTIGO 249 DA LEI 869/1952. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. Não se deve ser admitido pedido de revisão de decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar, quando o mesmo não preencher as condições de admissibilidade, quais sejam, a superveniência de fato novo ou a existência de circunstâncias que justifiquem a inadequação da sanção aplicada. Conclusão: Pelo não conhecimento do Pedido de Revisão da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Ordem de Serviço FHEMIG n º. 05/2018, mantida a decisão administrativa.
Referências normativas: Lei Estadual n. 869/1952; Lei Estadual n. 14.184/2002.
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