Classificação Temática: Direito Previdenciário – Regime jurídico – Membro do Ministério Público
Precedentes: Pareceres CJ/AGE nº 16.217 e nº 16.302/2021
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME JURÍDICO – MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – MIGRAÇÃO
1. Inexiste a possibilidade do membro do Ministério Público se vincular ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), existindo o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) mineiro. Registre-se que o requerente ingressou no serviço público estadual antes da instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) dos servidores
de Minas Gerais, ocorrido em 15/2/2015. Logo, o requerente poderá optar, exclusivamente, por permanecer vinculado exclusivamente ao RPPS ou ficar vinculado ao RPPS até o valor teto do RGPS, desde que opte por se vincular em relação à remuneração/subsídio excedente ao RPC.
2. Já é possível, do ponto de vista das normas vigentes, exercer a migração a que se referem o art. 40, §16, da ConsƟtuição de 1988, o art. 36, §16 e o art. 18, da Lei Complementar Estadual nº 156/2020, com as ressalvas constantes desse parecer quanto ao risco de se proceder a migração antes da implementação do incenƟvo à
mesma tratado no §16-A, do art. 36, da CEMG.
3. Basicamente as condições para migração consistem em firmar o requerimento, ser servidor efeƟvo ou membro de Poder do Estado e ter remuneração ou subsídio em valor acima do teto do RGPS, com a observância dos critérios legais estabelecidos.
4. A base de cálculo da contribuição para a PREVCOM MG é a denominada base de contribuição consistente no valor que exceder o limite do RGPS, sobre a qual incidirá a alíquota escolhida pelo servidor participante, sendo que a contribuição do Patrocinador é paritária e limitada a 7,5%. O servidor, pode, no entanto contribuir
com percentual superior ao máximo do Patrocinador se assim desejar. Exegese do art. 26, da Lei Complementar Estadual nº 132/2014 c/c art. 26, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002.
Referências normativas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Constituição do Estado de Minas
Gerais de 1989, Leis Complementares Estaduais nº 64/2002, nº 132/2014 e nº 156/2020.
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