Classificação Temática: Servidor Público. Aposentadoria. Proventos.
Precedente: Parecer AGE/CJ nº 16.331, de 28 de abril de 2021.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CARREIRAS VINCULADAS À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL (GEPI) E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (GDI) AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS DE TRANSIÇÃO CONTIDAS NOS ARTIGOS 146 E 147 DO ADCT DA CE/MG. ORIENTAÇÕES GERAIS.
Os servidores alcançados pelas regras da integralidade e paridade, que se aposentarão com base no disposto no inciso I do § 6º do artigo 146 ou no inciso I do § 2º do art. 147 do ADCT da CE/89, farão jus a proventos
correspondentes à totalidade da remuneração. Nesse caso, é possível a incorporação de vantagens pecuniárias
permanentes, cujo valor seja variável, desde que recebidas pelo período mínimo definido no artigo 146 do ADCT. O valor que integrará o cálculo da remuneração é o resultado da média aritmética simples do indicador (de desempenho, produtividade ou situação similar) nos dez anos anteriores à concessão do benefício de aposentadoria. No caso da GEPI e da GDI, o critério para incorporação adotado pelo legislador ordinário é incompatível com a nova sistemática instituída pela EC nº 104/2020. Como consequência, a Lei nº 16.190/2006 deixa de ser aplicável nesse ponto. Os servidores que ingressaram no serviço público estadual depois de
31/12/2003, cuja situação se amolde ao disposto no inciso II do § 6º do art. 146 ou no inciso II do § 2º do art. 147 do ADCT da CE/89, terão seus proventos calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para a incidência de contribuição previdenciária (considerado 80% de todo o período contributivo). A GEPI e GDI, por serem vantagens permanentes, compõem a remuneração de contribuição, nos termos do artigo 26 da LC nº 64/2002, havendo expressa previsão legal acerca da possibilidade de incorporação
das mesmas. Parecer Jurídico 16.350 (30765036) SEI 1190.01.0004080/2021-60 / pg. 1
As alterações promovidas pela LC nº 156/2020 levam à compreensão segundo a qual a incorporação de vantagens dessa natureza (para proventos calculados por média) não está vinculada ao período mínimo de recebimento, pois os proventos serão fixados em razão da contribuição previdenciária vertida para o sistema. Sendo assim, ainda que tais parcelas sejam percebidas por tempo reduzido, poderão ser computadas na média, desde que sobre elas tenha
incidido a contribuição previdenciária correspondente.
Referências normativas: Artigos 146 e 147 do ADCT da CE/89; artigos 7º, 26 e 28 da LC nº 64/2002; artigos 13-A, 17 e 18 da Lei nº 16.190/2006; art. 20 da Lei nº 6.762/1975; artigos 2º, 8º e 9º do Decreto nº 46.283/2013; artigos 2º e 4º do Decreto nº 46.284/2013 e artigos 2º; 3º e 8º do Decreto nº 46.285/2013.
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