Classificação Temática: Direito Administrativo e outras matérias de
Direito Público. Processo Administrativo Disciplinar. Recurso Administrativo.
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 216, V, VI, 246 I, 249 E 250 V, DA LEI 869/1952. PENALIDADE:
CONVERSÃO DO ATO DE DESLIGAMENTO EM DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO DIRIGIDO AO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES E NULIDADES DETECTADAS NO DECORRER DO PROCEDIMENTO E FALTA DE
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO: PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO ATACADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. CONCLUSÃO: NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO.
Não deve ser conhecido Recurso Administrativo interposto contra decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar quando o mesmo não preencher as mais mínimas condições admissibilidade, quais sejam: a superveniência de fato novo ou a existência de circunstâncias que justifiquem a inadequação da sanção
aplicada. Conclusão: pelo não conhecimento do Recurso Administrativo apresentado
contendo pedido de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para apuração de transgressão disciplinar grave. Pela manutenção da decisão administrativa.
Referências legislativas: Lei Estadual 869/1952; Lei Estadual 14.184/2002.
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