Classificação Temática: Imunidade qualificada previdenciária tributária – regulamentação – lei complementar específica estadual
Precedentes: Parecer AGE/CJ 14.589/2006
Ementa:
CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE QUALIFICADA PREVIDENCIÁRIA TRIBUTÁRIA – REGULAMENTAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA ESTADUAL
1. Conforme destaca o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes no RE 630.137 “É assente na jurisprudência desta CORTE que a contribuição previdenciária dos servidores públicos tem natureza jurídica de tributo (RE 593068, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe. 22/3/2019).
2. Ostentando a natureza tributária, à contribuição previdenciária se aplicam os institutos do Direito Tributário, tais como a isenção, a imunidade e a não incidência.
3. A hipótese prevista no revogado §21, do art. 40, da CF/88 e no vigente §19, do art. 36, da CEMG consubstancia imunidade tributária qualificada, subjetiva, condicionada e parcial.
4. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 317 – RE 630.137 – “Auto-aplicabilidade da imunidade relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante” fixou a tese de que: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
5. Segundo o Excelso Pretório (RE 630.137) há necessidade de lei Parecer Jurídico 16.356 (30781760) SEI 1080.01.0003971/2021-96 / pg. 1 complementar para tornar plena a imunidade qualificada, que no Estado de Minas Gerais subsistiu à reforma constitucional estadual (ECE n. 104/2020, que manteve a redação do §19, do art. 36, da CEMG), a despeito da revogação pela reforma federal ao §21, do art. 40, da CF/88.
6. O STF também entende não ser possível tomar de empréstimo outras leis para conceder a imunidade, exigindo lei específica (RE 630.137).
7. À luz do entendimento do STF, pode-se concluir que as Leis Federais n. 7.713/88 e n. 8.213/91 (e de arrasto o seu Decreto Regulamentar n. 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – RPS), bem como a Lei complementar estadual n. 64/2002 não são datas a regulamentar a imunidade tributária previdenciária
qualificada a que se referia o §21, do art. 40, da Constituição de 1988 , com redação anterior à EC n. 103/2019 e, em consequência, também não são aptas a regulamentar o §19, do art. 36, da CEMG. Há necessidade de lei complementar estadual específica de iniciativa reservada do Exmo. Governador do Estado de Minas Gerais (CEMG, art. 66, III, “c”).
8. Eventual mudança de procedimento administrativo por ato de gestão exige observância do disposto nos arts. 23 e 24, da LINDB.
Referências normativas: Constituição Federal de 1988, Emenda à Constituição Federal n. 103/2019, Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais n. 104/2020.
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