Classificação Temática: Previdenciário – servidor público – proventos de aposentadoria – pensão por morte – acumulação lícita – teto constitucional remuneratório- abate teto
Precedentes: Parecer AGE/CJ n. 16.087/2019 e Nota Técnica AGE 5.235/2019
Ementa:
Previdenciário – servidor público – proventos de aposentadoria – pensão por morte – acumulação lícita – teto constitucional remuneratório – abate teto – prévio processo administrativo.
1. O STF no julgamento do Tema 359, RE 602584, fixou a seguinte tese: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.”
2. Necessidade de, no caso concreto: a) proceder a inclusão da GCP na pensão por morte paga pelo IPSEMG , “ex vi” da decisão administrativa que acatou (ou acatará) as opiniões jurídicas manifestadas no Parecer da Advocacia Geral do Estado nº 16.087, de 26/03/2019 e na Nota Técnica da AGE nº 5.235, de 23/04/2019, para depois se proceder o abate teto. Tal inclusão, não deve gerar efeitos financeiros ao pensionista em razão do abate teto, mas não lhe pode retirar o direito sobre essa vantagem pecuniária.
b) realizar o abate teto que seja precedido do devido processo legal administrativo (CF, art. 5º, LIV), com direito ao contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Tal procedimento deve observar o prazo quinquenal da decadência prevista no art. 65, da Lei Estadual n. 14.184/2002, que reproduz o art. 54, da Lei n. 9.784/99, e a tese fixada pelo STF no Tema 445, que marca o início do prazo decadencial na data da chegada dos autos à Corte de
Contas.
c) considerar como valor de teto, parâmetro para o abate teto, o valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF, Parecer Jurídico 16.368 (32629516) SEI 2010.01.0049259/2020-62 / pg. 1 Voto do Ministro Edson Fachin no julgamento do Tema 359, RE 602584).
d) Competir ao IPSEMG fazer o abate teto no valor da pensão por ele concedida, tendo em vista que seu benefício foi concedido em momento posterior, gerando a acumulação lícita e a necessidade de ajuste ao teto.
e) não exigir devolução de valores antes da decisão administrativa que resolver o processo administrativo de abate teto, considerando se tratar de benefício previdenciário de caráter alimentar, de recebimento de boa-fé e em razão de entendimento administrativo que vigorava à época, com aparência de que permaneceria, em razão dos julgados nos Temas 377 e 384 pelo STF, modificado apenas pela fixação do Tema 359, que não modulou efeitos
(analogia ao julgado pelo STF, no Tema 257, RE 606358).
3. Recomendação para elaboração de ato normativo pela SEPLAG para solução de casos análogos ou similares, com base nos fundamentos exarados neste parecer, nos dispositivos constitucionais aplicáveis à espécie e nos precedentes do STF, bem como nas disposições da PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4.975, DE 29 DE ABRIL DE 2021, expedida no âmbito da União Federal. Referências normativas: Constituição Federal, art. 37, XI
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