SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57/2003. ARTIGO 118 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. PARECER JURÍDICO AGE Nº 15.293/2013. DENEGADA A CONTAGEM DO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR RECEBERA PELO SISTEMA DE SUBSÍDIO. DECISÃO DEFINITIVA EM RECLAMAÇÃO PROMOVIDA PERANTE O CAP. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REVISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS E CIRCUNSTANCIAS QUE JUSTIFICAM A REVISÃO. SUGESTÃO DE DEFERIMENTO.
Segundo o artigo 118 do ADCT, ao servidor que estiver em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional estadual nº 57/2003 e for nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público, será assegurado o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço e das férias-prêmio adquiridos e a adquirir.
Mencionado dispositivo não traz qualquer restrição à consideração do tempo em que o servidor tiver sido remunerado por subsídio. Assim, estando o servidor na sistemática de remuneração, percebendo vencimento mais vantagens, atendidas as condições do artigo 118, terá direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço.
O § 2º do artigo 21 da Lei estadual nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, não tem o condão de obstar a contagem do tempo para quinquênios do período em que o servidor recebeu por subsídios.
Corroboram esse entendimento as alterações legislativas que sucederam a emissão do Parecer Jurídico nº 15.293/2013 – Emenda à Constituição estadual nº 94/2015, que acrescentou o § 6º ao art. 283-A, c/c artigo 12 da Lei estadual nº 21.710/2015 c/c § 3º do artigo 3º do Decreto estadual nº 47.258/2017, que, ao colocarem fim ao sistema de subsídio para os servidores da educação, criaram o Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb e estabeleceram sua contagem a partir de 1º de janeiro de 2002, quando vigia o sistema de subsídio.
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