DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MATERNIDADE. PRAZO DE 120 DIAS. DIREITO FUNDAMENTAL. IRRENUNCIABILIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETORNO ANTECIPADO. CONSIDERAÇÕES.
O estudo das normas constitucionais e infralegais que disciplinam o tema permite perceber que a licença maternidade e sua prorrogação possuem natureza distinta.
A licença prevista no artigo 7º da CR/88 configura direito social, fundamental e, por isso, irrenunciável. Concretiza a proteção à maternidade, à criança, à família, à dignidade da mulher e à igualdade de gênero. Por essa razão, as normas que tratam do assunto devem ser interpretadas de modo a conferir a máxima eficácia possível ao direito, sempre no intuito de permitir a convivência da criança com a mãe, favorecendo a formação de vínculo que é fundamental para o desenvolvimento do bebê.
Diante disso, o afastamento da trabalhadora gestante pelo período de 120 dias é inegociável e obriga tanto o empregador quanto a mãe. Esse período contempla o núcleo intangível da proteção em exame.
De outro lado, a prorrogação da licença maternidade não recebe o mesmo tratamento. Em regra, essa ampliação do afastamento não tem caráter de direito subjetivo, já que sua concessão é facultativa e, normalmente, sujeita a condições. Dessa forma, a prorrogação da licença maternidade não é garantida a toda trabalhadora.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, existe norma que assegura à servidora efetiva a prorrogação automática. Contudo, à vista da natureza diferenciada desse período, há norma que prevê a possibilidade de perda do direito, o que sugere que, também por opção da servidora, o gozo da benesse poderia ser interrompido.
Sendo assim, opina-se pela viabilidade jurídica do retorno antecipado da servidora gestante, desde que voluntário e depois de cumprido o afastamento mínimo de 120 dias.
Referências normativas: Constituição Federal artigos 6º, 7º, 39, §3º, 226 e 227; Lei federal nº 11.770/08; Decreto federal nº 6.690/2008; Lei nº 18.879/2011; artigo 7º da LC nº 121/2011.
Referências normativas: Constituição Federal artigos 6º, 7º, 39, §3º, 226 e 227; Lei federal nº 11.770/08; Decreto federal nº 6.690/2008; Lei nº 18.879/2011; artigo 7º da LC nº 121/2011.
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