EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 216, V E VI, 245, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 246, INCISOS I E III, DA LEI 869/1952.APLICAÇÃO DE PENALIDADE: SUSPENSÃO POR 20 DIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO DIRIGIDO AO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO E INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, MAS, NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO.
Uma vez que a decisão administrativa esteja apoiada em prova válida e consistente, baseada em evidências legais e legítimas, e tendo o processado tido a oportunidade de produzir as provas que entendeu necessárias no bojo do Processo Administrativo Disciplinar, mister a manutenção do entendimento ali contido e da punição aplicada.
In casu, todo o procedimento administrativo observou os ditames legais, devendo ser mantido o ato administrativo disciplinar que aplicou a pena de suspensão por 20 dias.
Referências legislativas: Lei Estadual 869/1952; Decreto n° 47.995/2020.
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